- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às DRA ou ao INFARMED consoante a competência para os decidir seja do director-geral de Veterinária ou do presidente do conselho de administração daquele Instituto.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária ou ao presidente do conselho de administração do INFARMED, consoante as respectivas competências, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 13.º — Processos de contra-ordenação
Vigente desde: 25/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2005