Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Animais de exploração» os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens das espécies atrás referidas, bem como as espécies aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração;
- b)«Livro de registo» o livro normalizado destinado ao registo de medicamentos e medicamentos veterinários utilizados em animais de exploração;
- c)«Receita» o documento normalizado através do qual o médico veterinário prescreve medicamentos e medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;
- d)«Requisição» o documento normalizado emitido por médico veterinário para efeitos de cedência de medicamentos veterinários destinados a animais de exploração pelos fabricantes, importadores, grossistas e entidades autorizadas à aquisição directa nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como para cedência de autovacinas e vacinas de rebanho;
- e)«Vinheta» o selo identificativo do médico veterinário, editado pela Ordem dos Médicos Veterinários, destinado a validar a receita e a requisição.