Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, e 215-B/2004, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com, pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias, mediante licença da câmara municipal respectiva;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.