O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, e 215-B/2004, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- c)As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com, pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias, mediante licença da câmara municipal respectiva;
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