- 1 -Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 2.º — Autoridades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2007
Decreto-Lei n.º 378/2007 - 1.ª Série(12/11/2007)
Original