- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente:
- a)O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;
- b)O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;
- c)O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;
- d)O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;
- e)O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;
- f)O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;
- g)O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;
- h)O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;
- i)O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;
- j)O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;
- l)A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;
- m)A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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