- 1 -O IHRU, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IHRU, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As receitas dos impostos que lhe sejam consignadas;
- b)As resultantes da sua atividade de financiamento;
- c)O produto da alienação e da cobrança de rendas e outros proveitos do seu património ou da constituição de direitos sobre o mesmo;
- d)Os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
- e)As receitas provenientes de ações de formação, de estudos ou de apoio técnico;
- f)O produto da venda de publicações e de outros bens ou serviços;
- g)Os recursos obtidos pela contração de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados nos termos legais;
- h)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
- i)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas do património imobiliário do IHRU, I. P., abrangido pelo Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril, estão sujeitas ao regime especial de afetação previsto nesse diploma.
- 4 -As receitas referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas do IHRU, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 12.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Original