Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IHRU, I. P.:
Conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos, bem como as previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/86, de 6 de dezembro, 229-A/88, de 4 de julho, 311/89, de 21 de setembro, e 213/91, de 17 de junho.
Conselho consultivo
Assembleia comum de participantes
Organização interna
A organização interna do IHRU, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo do IHRU, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Cargos dirigentes intermédios
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IHRU, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IHRU, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular, incluindo os relativos aos títulos de participação.
Superintendência e tutela
Títulos de participação
Emissão de títulos
Regime aplicável à atividade de financiamento
Titulação dos contratos
Prerrogativas
Prerrogativas de fiscalização
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem importâncias em dívida, nomeadamente de rendas, empréstimos ou outras prestações, bem como os respetivos encargos, têm força de título executivo, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.
Regularização de créditos do Estado
Posições contratuais e registos
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.