- 1 -Os atos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., ou que importem a respetiva ratificação, retificação, alteração ou revogação, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, independentemente do respetivo valor e natureza.
- 2 -Quando, porém, se trate de atos ou contratos sujeitos a registo e não se adote a forma de escritura pública ou de instrumento público avulso, os mesmos só podem revestir a forma de documento particular contendo termo de autenticação.
- 3 -Constituem documentos autênticos, para efeitos de cancelamento de ónus ou encargos, os documentos emitidos pelo IHRU, I. P., com aposição do respetivo selo branco.
Artigo 19.º — Titulação dos contratos
Vigente desde: 02/08/2012
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