- 1 -A assembleia comum de participantes é o órgão conjunto representativo dos subscritores das emissões de títulos de participação do IHRU, I. P.
- 2 -É aplicável à assembleia comum de participantes o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/86, de 6 de dezembro, 229-A/88, de 4 de julho, 311/89, de 21 de setembro, e 213/91, de 17 de junho.
- 3 -A assembleia comum de participantes reúne dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, para os fins previstos no artigo 24.º do decreto-lei referido no número anterior, podendo ainda ser convocada extraordinariamente a requerimento do conselho diretivo ou do fiscal único, bem como quando o requeira qualquer dos participantes que detenha, pelo menos, 2,5 % dos títulos de participação.
Artigo 8.º — Assembleia comum de participantes
Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012