- 1 -Constituem contraordenações as seguintes infrações:
- a)O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 4.º;
- b)O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 5.º;
- c)O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º;
- d)O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 9.º e 10.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015