Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório.
Âmbito
Definições
Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos de qualidade
Registos
Denominações comerciais
Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializados com as seguintes denominações:
Rotulagem
Menções facultativas
Para além das menções obrigatórias, a rotulagem do produto pode ainda conter menções facultativas, tais como, a cor da polpa, por exemplo, amarela ou branca, a cor da pele, a forma do tubérculo, redondo ou alongado, o tipo de polpa, por exemplo, farinhenta ou firme, e a marca comercial de controlo.
Acondicionamento
Apresentação
Contraordenações
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei.
Instrução e decisão
Cabe à DGAV a instrução dos processos de contraordenação, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Reconhecimento mútuo
Disposição transitória
A comercialização de produtos que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei, mas que cumpra o disposto na Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, continua a ser permitida durante um período de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
REQUISITOS DE QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO HUMANO
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tubérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfatórias ao seu destino.
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.
Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas:
Batatas de boa qualidade e que apresentem as características inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos:
Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Ligeiros defeitos superficiais;
Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.
Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Defeitos superficiais;
Defeitos de coloração;
Ligeiros defeitos internos.
O calibre do tubérculo é determinado por malha quadrada.
Os tubérculos devem ter:
As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente.
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do presente anexo.
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm.
Uma variedade é considerada alongada quando o comprimento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média.
Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre.
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
Categoria I
No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
Categoria II
Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo.
Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem calibrados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %.
2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE
(ver documento original)