A comercialização de produtos que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei, mas que cumpra o disposto na Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, continua a ser permitida durante um período de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015