- 1 -O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
- 2 -Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
- 3 -Os requisitos de qualidade da batata destinada ao consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem medidas complementares.
Artigo 4.º — Requisitos de qualidade
Vigente desde: 25/08/2015
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