Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que operou a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, se os instrumentos contratuais a que se refere o número anterior não reunirem na data referida no n.º 1 as condições de eficácia legalmente exigidas, designadamente o visto do Tribunal de Contas, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a obtenção deste visto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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