O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, se os instrumentos contratuais a que se refere o número anterior não reunirem na data referida no n.º 1 as condições de eficácia legalmente exigidas, designadamente o visto do Tribunal de Contas, o presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a obtenção deste visto.