- 1 -Considera-se transporte público ocasional de mercadorias o transporte remunerado, por conta de outrem, não regular, efectuado com viaturas automóveis, mediante a utilização do veículo no conjunto ou por fracção da sua capacidade de carga.
- 2 -Consideram-se regulares os transportes de mercadorias em que os veículos são utilizados por fracção da sua capacidade de carga, segundo itinerários e frequências previamente aprovados, e explorados em regime de concessão.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980