- 1 -As pessoas singulares que se dediquem ou pretendam dedicar-se ao transporte público ocasional de mercadorias deverão comprovar documentalmente a inexistência dos seguintes factos:
- a)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, não suspensa nem convertida em multa, por crime doloso contra a propriedade;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão, por crime doloso contra a saúde pública ou economia nacional;
- d)Condenação pela prática de concorrência ilícita ou desleal.
- 2 -Idêntica comprovação deve ser exigida aos administradores, directores ou gerentes das pessoas colectivas.
ARTIGO 2.º — (Idoneidade)
Vigente desde: 29/05/1980
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