Os contingentes referidos no artigo anterior serão revistos tendo em conta os condicionalismos económicos de cada região, a capacidade de oferta dos serviços de transportes que a apoiam e a coordenação entre diversos modos de transporte, ouvidas as entidades interessadas do sector e as câmaras municipais.
ARTIGO 10.º — (Contingentes e sua revisão)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980