- 1 -As dotações de carga concedidas às empresas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constituem fracções de contingentes de carga fixados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres para cada concelho ou grupo de concelhos e, neste último caso, de harmonia com o artigo 19.º
- 2 -As dotações de carga e os contingentes previstos no número anterior serão fixados em termos de peso bruto.
ARTIGO 9.º — (Dotações de carga)
Vigente desde: 29/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1980