As empresas titulares de licenças para o transporte público ocasional de mercadorias poderão celebrar contratos de serviço combinado com o caminho de ferro, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 12.º — (Serviço combinado)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980