- 1 -A atribuição das licenças a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7.º poderá ser suspensa por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao ajustamento da oferta às efectivas necessidades da procura, ouvidas as câmaras municipais respectivas e as entidades interessadas do sector.
- 2 -As licenças concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º poderão ser retiradas, ou alteradas as condições da sua atribuição, quando o interesse da coordenação dos transportes o impuser.
- 3 -Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior deverão ser consideradas as necessidades de adaptação das empresas titulares às novas condições que lhes foram impostas.
ARTIGO 13.º — (Restrições à atribuição de licenças)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980