- 1 -Os raios dos círculos, dentro dos quais os veículos estão autorizados a efectuar transportes, medem-se a partir das sedes dos concelhos para que estão licenciados.
- 2 -A forma de medição a que se refere o número anterior poderá ser regulamentada de modo diferente para o serviço combinado.
ARTIGO 16.º — (Raios de acção)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980