Os alvarás previstos no artigo 6.º caducarão se o seu titular não requerer licenças, com vista ao início da actividade, no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação do despacho de autorização.
ARTIGO 17.º — (Caducidade dos alvarás)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980