- 1 -Aos condutores dos veículos afectos a transportes públicos ocasionais de mercadorias poderá ser exigida a apresentação das licenças e guias de transporte, bem como a identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa transportadora.
- 2 -As empresas de transporte público ocasional de mercadorias ficam obrigadas, para efeitos do disposto no presente diploma, a fornecer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- 3 -As alterações dos estatutos das sociedades, as modificações nas administrações, direcções ou gerências e as mudanças de sedes das empresas deverão ser comunicadas e comprovadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
ARTIGO 26.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980