Os alvarás a que se refere o artigo 6.º são instransmissíveis e serão cassados no caso de morte ou extinção dos seus titulares, com o consequente cancelamento das licenças.
ARTIGO 27.º — (Intransmissibilidade dos alvarás)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980