- 1 -É condição necessária para a exploração da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias por parte de pessoas colectivas que, pelo menos, um dos seus administradores, directores ou gerentes reúna as condições de capacidade profissional e as coloque ao serviço exclusivo de uma só empresa com permanência e efectividade.
- 2 -As condições de capacidade profissional referidas no número anterior são igualmente exigíveis às pessoas singulares.
- 3 -As condições de capacidade profissional, bem como os casos em que pode ser limitada, serão estabelecidas através de portaria.
ARTIGO 3.º — (Capacidade profissional)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980