- 1 -O abandono da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias por tempo superior a quinze dias seguidos ou trinta interpolados, no prazo de um ano, determina a aplicação da multa de 10000$00 e o cancelamento das licenças das viaturas a que respeite a infracção.
- 2 -A afectação dos veículos de transportes públicos ocasionais de mercadorias ao serviço dos seus proprietários não pode ser feita com prejuízo do disposto no número anterior.
ARTIGO 41.º — (Abandono da actividade)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980