A realização de transporte de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento será punida com a multa de 10000$00, agravada para 15000$00 no caso de reincidência e para 20000$00 e cancelamento da licença no caso de nova reincidência.
ARTIGO 43.º — (Transportes de mercadorias não autorizadas nos títulos de licenciamento)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980