- 1 -Sempre que a prática de qualquer infracção determine o cancelamento de licenças, haverá lugar à redução das correspondentes parcelas de dotação de carga da empresa titular.
- 2 -O cancelamento de licenças para realização dos transportes previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 7.º determina a impossibilidade para os seus titulares de obterem novas licenças no prazo de cinco anos.
- 3 -O cancelamento da totalidade das licenças concedidas a uma empresa implica a cassação do respectivo alvará.
ARTIGO 44.º — (Redução das dotações de carga por motivo de cancelamento das licenças)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980