Quando ocorram numa empresa três condenações, no período de um ano, pela prática das infracções previstas no artigo 37.º e no artigo 46.º, quando o excesso de carga útil transportada for superior à carga útil autorizada, o director, administrador ou gerente que assegurava a capacidade profissional à empresa fica impedido de o fazer, a esta ou a outra, durante o período de cinco anos.
ARTIGO 47.º — (Inibição da capacidade profissional)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980