Ao excesso de carga útil transportada em veículos utilizados em transportes públicos ocasionais de mercadorias será aplicável o disposto no artigo 215.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
ARTIGO 46.º — (Excesso de carga)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980