- 1 -São da responsabilidade dos empresários as infracções ao disposto no presente diploma, excepto quando sejam cometidas em desobediência às suas ordens, ou a prevista no n.º 2 do artigo 45.º, que é da responsabilidade dos condutores.
- 2 -O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, à condenação judicial do transgressor.
ARTIGO 49.º — (Imputabilidade das infracções)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980