- 1 -São da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a redução das dotações de carga e a cassação de alvarás, nos casos previstos no presente diploma.
- 2 -O cancelamento de licenças será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se se processar por via administrativa, e dos tribunais, se resultar de feito submetido a julgamento.
ARTIGO 50.º — (Competência para proceder ao cancelamento das licenças, redução das dotações de carga e cassação dos alvarás)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980