ARTIGO 52.º
(Cobrança de multas)
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As multas aplicadas nos termos deste diploma não estão sujeitas a qualquer adicional, e a sua cobrança far-se-á nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.