- 1 -As empresas titulares de licenças de aluguer de mercadorias concedidas até à data da publicação do presente diploma ficam dispensadas, até 31 de Dezembro de 1988, do cumprimento do requisito de capacidade financeira previsto no artigo 4.º, nos seguintes termos:
- a)Dispensa de qualquer requisito de capacidade financeira até 31 de Dezembro de 1985;
- b)Obrigatoriedade, a partir desta data, da existência de capitais próprios de valor não inferior a um quinto dos activos imobilizados.
- 2 -Havendo aumento da capacidade de carga das empresas, observar-se-á o seguinte:
- a)Se o aumento se operar até 31 de Dezembro de 1985 e for superior a 50% e igual ou inferior a 100%, implica o cumprimento imediato do disposto na alínea b) do n.º 1;
- b)Se o aumento operado nos limites de tempo referidos na alínea anterior for superior a 100%, a empresa fica, desde logo, obrigada ao cumprimento da capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º;
- c)Se o aumento ocorrer após 31 de Dezembro de 1985 e for superior a 50%, a empresa fica imediatamente adstrita ao estatuído no artigo 4.º
- 3 -Os administradores, directores ou gerentes das empresas referidas no número anterior poderão, sem observância do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, continuar a colocar até 31 de Dezembro de 1985 as suas condições de capacidade profissional ao serviço das várias empresas em que à data da publicação do presente diploma já desempenhem essas funções.
ARTIGO 57.º — (Dispensa de requisitos de capacidade financeira e profissional)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980