As empresas licenciadas ao abrigo do corpo do artigo 16.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro, ficam dispensadas, até 31 de Dezembro de 1985, do cumprimento da regra estabelecida no artigo 18.º do presente diploma.
ARTIGO 58.º — (Dispensa do preenchimento das dotações de carga)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980