- 1 -A atribuição das licenças nos termos do artigo 8.º será notificada aos interessados, que deverão requerer a inspecção dos veículos no prazo de noventa dias na competente direcção de viação.
- 2 -A passagem dos títulos de licenciamento deverá ser requerida na competente direcção de transportes no prazo de sessenta dias a contar da data da aprovação dos veículos em inspecção.
ARTIGO 62.º — (Inspecção dos veículos e passagem dos títulos de licenciamento)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980