- 1 -As licenças referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior serão sempre atribuídas, salvo verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 13.º
- 2 -As licenças referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior serão atribuídas dentro das dotações de carga concedidas às empresas requerentes.
- 3 -As licenças referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior serão atribuídas dentro dos condicionalismos definidos em regulamentação específica e tendo em conta, nomeadamente, os programas de transportes que venham a estabelecer-se.
ARTIGO 8.º — (Regime de licenciamento)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980