- 1 -Os centros de exame devem manter-se aptos à realização de provas de exame durante o horário do seu funcionamento, não podendo recusar qualquer inscrição para exame que satisfaça o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior, sendo válida, a recusa do centro de exame, quando este não disponha de veículos para a realização de prova prática e o candidato se não apresente com veículo apto, nos termos legais, à realização dessa mesma prova.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores as escolas de condução não podem recusar aos seus instruendos a cedência de veículos para exame, sempre que o centro de exame onde se realizam as provas se localize no mesmo distrito em que a escola de condução exerce a sua actividade.
- 4 -A cedência prevista no número anterior é feita mediante pagamento, pelo interessado, de quantia a determinar pelas escolas de condução.
Artigo 10.º — Realização de exames
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991