Estabelece o novo regime de realização de exames de condução de veículos automóveis
Objecto
Sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Viação, adiante designada por DGV, pelos artigos 48.º e 49.º do Código da Estrada, bem como pelo Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, os exames de condução de veículos automóveis também podem ser realizados por associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do presente diploma.
Autorização
A realização de exames de condução pelas entidades previstas no artigo anterior depende de autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a conceder por despacho publicado no Diário da República.
Realização de exames
A realização dos exames de condução pelas associações autorizadas efectuar-se-á em centros de exame a criar para o efeito pelas associações interessadas.
Do pedido
As associações referidas no artigo 1.º que pretendam obter autorização para efectuar exames de condução devem remeter à DGV requerimento para o efeito, acompanhado de:
Do processo
Abertura de centros de exame
Revogação de autorizações
Provas e processos de exame
Requisitos
Responsável do centro
Realização de exames
Elementos de registo
Requisitos
Exame para examinador de condução
Exercício da actividade
Os examinadores de condução automóvel apenas podem exercer essa actividade específica ao serviço de uma única associação.
Deveres dos examinadores
São deveres dos examinadores de condução automóvel:
Normas aplicáveis
Provas para obtenção da carta de condução
Os centros de exame realizam obrigatoriamente todas as provas necessárias à obtenção da carta de condução pretendida pelo candidato a condutor de veículos automóveis.
Prestação de provas
Publicitação
Remessa dos processos
Finda a instrução de condução e de acordo com a opção do candidato a condutor, referida no artigo 17.º, as escolas de condução remetem o processo de exame aos serviços competentes da DGV ou do centro de exame escolhido.
Marcação das provas
Os centros de exame, no prazo máximo de 15 dias após a recepção dos processos de exame, marcam a data da primeira prova a prestar pelo candidato, que comunicarão à escola de condução proponente.
Intervalo entre provas
Entre a realização de cada uma das provas necessárias à obtenção de licença de condução e a data da que se lhe segue não poderá distar prazo superior a 15 dias.
Listas dos candidatos
Os centros de exame enviam aos serviços competentes da DGV, da sua área, lista dos candidatos a exame cujas provas se encontram marcadas, com pelo menos sete dias úteis de antecedência sobre a sua realização.
Emissão da carta de condução
Listas de resultados
Os centros de exame enviam trimestralmente aos serviços competentes da DGV lista dos candidatos a condutores aprovados e reprovados em exames de condução, com indicação das escolas proponentes.
Conservação dos processos
Os centros de exame conservam todos os processos de exame por um período de cinco anos, contado da data da sua conclusão, decorrido o qual podem proceder à sua destruição.
Fundo de fiscalização
Competência da DGV
Compete à DGV a fiscalização das actividades dos centros de exame.
Direitos da fiscalização
Reclamações
As reclamações sobre o funcionamento dos centros de exame ou sobre os resultados das provas neles efectuadas, apresentadas por examinandos, instrutores ou escolas de condução, nos referidos centros, são remetidas pelos seus responsáveis, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço de viação da sua área, acompanhadas de relatório ou resposta à reclamação.
Livro de reclamações
Em cada centro de exames deve existir, à disposição do público utente, um livro de reclamações, com termos de abertura e encerramento efectuados pelo serviço de viação da área a que o mesmo pertence.
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.
Responsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros
Examinadores de condução
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações nos processos de autorização para a realização de exames de condução, abertura dos centros de exame, credenciação como examinadores e habilitações de responsável de centros de exame constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1500000$00, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Escolas de condução
As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.
Exames de condução
A prática de exames de condução sem para tal estar autorizado ou habilitado constitui contra-ordenação punível com coima de 450000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares ou até 3000000$00 no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
Revogação da autorização
Às associações punidas pela infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, ou 9.º será revogada a autorização para realização de provas de exame de condução, se a falta não for sanada no período de 30 dias úteis após a sua verificação pelos serviços competentes.
Interdição da profissão
Os responsáveis de centros de exame punidos pela infracção ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 1, ou 16.º podem, a título de sanção acessória, ser punidos com a interdição do exercício desta actividade pelo período de três meses a um ano.
Examinadores de condução. Interdição de profissão
Aos examinadores de condução automóvel punidos pela infracção ao disposto nos artigos 13.º ou 14.º, alíneas a) e b), será revogada a credencial de examinador de condução automóvel e interdito o exercício desta profissão pelo período de dois anos.
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Processos de contra-ordenação
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV são exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.