- 1 -São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:
- a)Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;
- b)Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;
- c)Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:
- a)Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;
- b)Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;
- c)Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.
- 4 -A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -A credencial de examinador caduca:
- a)Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior;
- b)Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
- 6 -Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
- 7 -O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 8 -Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.
- 9 -Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 11.º — Requisitos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 11/05/1991 a 19/07/1998