Artigo 11.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 20/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:
- a)Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;
- b)Titularidade, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir todas as categorias de veículos automóveis;
- c)Ser titular de credencial de examinador da condução automóvel, a emitir pela DGV, comprovativa de aprovação em exame prestado perante esta Direcção-Geral.
- 2 -O modelo de credencial referida na alínea c) do número anterior e os programas de exame para credenciação são fixados por despacho do director-geral de Viação, publicado no Diário da República.
- 3 -Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:
- a)Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;
- b)Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;
- c)Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.