Artigo 11.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 20/07/1998.
Esta redação foi substituída em 26/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -São requisitos mínimos para desempenhar as funções de examinador de condução automóvel:
- a)Possuir como habilitações literárias o ensino secundário completo ou equivalente;
- b)Titularidade, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir todas as categorias de veículos automóveis;
- c)Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -Não podem ser credenciados examinadores de condução automóvel os indivíduos que:
- a)Se encontrem nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro;
- b)Sejam proprietários, trabalhadores de escolas de condução ou instrutores de condução em exercício da actividade;
- c)Prestem serviço na Direcção-Geral de Viação.
- 4 -A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamento em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -A credencial de examinador caduca:
- a)Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso de actualização a que se refere o número anterior;
- b)Se o seu titular deixar de prestar serviço em centro de exames pertencente à associação que requereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
- 6 -Por despacho fundamentado o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.
- 7 -O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 8 -Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para a actuação na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.