Artigo 12.º
Exame para examinador de condução
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
Esta redação foi substituída em 27/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A requerimento de associação interessada, o exame referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é prestado perante júri composto por três funcionários da DGV nomeados pelo director-geral de Viação, sendo um deles dirigente da DGV, que presidirá, e os restantes dois técnicos superiores.
- 2 -O exame consta de provas teórica, técnica e prática.
- 3 -A reprovação em qualquer das provas determina a eliminação imediata do candidato a examinador.
- 4 -Os candidatos eliminados só podem apresentar-se a novo exame decorridos seis meses sobre a data da última prova prestada.
- 5 -Do acto do júri que reprove um candidato cabe recurso necessário a interpor pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis, para o director-geral de Viação.