- 1 -A requerimento de associação interessada, o exame referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é prestado perante júri composto por três funcionários da DGV nomeados pelo director-geral de Viação, sendo um deles dirigente da DGV, que presidirá, e os restantes dois técnicos superiores.
- 2 -O exame consta de provas teórica, técnica e prática.
- 3 -A reprovação em qualquer das provas determina a eliminação imediata do candidato a examinador.
- 4 -Os candidatos eliminados só podem apresentar-se a novo exame decorridos seis meses sobre a data da última prova prestada.
- 5 -Do acto do júri que reprove um candidato cabe recurso necessário a interpor pelo interessado, no prazo de 10 dias úteis, para o director-geral de Viação.
Artigo 12.º — Exame para examinador de condução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/11/2012
Lei n.º 45/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 11/05/1991 a 26/11/2012