- 1 -Terminado o exame, com aprovação, o centro de exame guardará em arquivo próprio o respectivo processo, remetendo ao serviço de viação da sua área, no prazo de dois dias úteis, o relatório de exame necessário à emissão da respectiva carta de condução.
- 2 -Os serviços de viação que, para efeitos do disposto no número anterior, não possam imediatamente proceder à entrega da carta de condução, validam a licença de aprendizagem do novo condutor como guia de substituição da carta, até à entrega desta.
Artigo 23.º — Emissão da carta de condução
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991