- 1 -As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.
Artigo 25.º-A — Fundo de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1999
Lei n.º 21/99 - 1.ª Série(21/04/1999)
Aditado
Em vigor de 20/07/1998 a 25/04/1999
Decreto-Lei n.º 209/98 - 1.ª Série(15/07/1998)
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