- 1 -Aos funcionários da DGV em funções de fiscalização deve ser facultado o acesso:
- a)A todos os documentos e processos de exame;
- b)Às provas em curso, com a possibilidade de acompanhamento das mesmas.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se em exercício de funções de fiscalização os funcionários como tal credenciados por despacho do director-geral de Viação, que para o efeito pode delegar esta competência no dirigente máximo do serviço da DGV da área do centro de exame a fiscalizar.
Artigo 27.º — Direitos da fiscalização
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991