Artigo 32.º
Examinadores de condução
Redação registada como em vigor em 11/05/1991.
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- 1 -A infracção do disposto nos artigos 13.º e 14.º, alíneas a) e b), constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- 2 -A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 14.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.